COVID-19 – Isolamento profilático de pessoas provenientes do estrangeiro

O n.º 1 da Base 34 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, Lei de Bases da Saúde, enquadra a intervenção da autoridade de saúde na defesa da saúde pública nas situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou das comunidades.

Adicionalmente, a alínea d) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, confere à Autoridade de Saúde competente o poder para impor o confinamento compulsivo de pessoas para evitar o risco de propagação de epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate.

Neste enquadramento, determina a Autoridade de Saúde Regional do Norte, com efeitos imediatos, que todos os cidadãos chegados à região de saúde do Norte por fronteira terrestre, aérea ou marítima, provenientes do estrangeiro, independentemente da nacionalidade e do país de origem, permaneçam em isolamento profilático pelo período de 14 idas a partir da data de entrada em Portugal.

Para tal, será solicitada às autoridades competentes a identificação de todos os cidadãos acima mencionados e a sua comunicação à Autoridade de Saúde do Local da área do alojamento, para que proceda à emissão da determinação de Isolamento Profilático respetiva.

 

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